Tramitam no Congresso Nacional vários projetos tratando de temas ligados ao direito do consumidor.
Esta atenção dispensada pelo legislador se justifica por vários motivos: porque o tema é recorrente no cotidiano das pessoas; porque o Código de Proteção e Defesa do Consumidor data de 11/07/1990 e, desde então, sofreu alterações pontuais, mas não uma modernização propriamente dita; apenas para mencionarmos alguns deles.
Dentre os muitos projetos em andamento, podemos citar três: o que trata do superendividamento; o que disciplina a publicidade infantil e o que dá nova roupagem ao comércio eletrônico.
Inicialmente, esses projetos foram concebidos em 2012 e, apesar de uma tramitação relativamente rápida no Senado Federal (pouco mais de dois anos), na Câmara dos Deputados eles não avançaram.
E sobre este ponto especificamente é a reflexão que se pretende fazer no presente artigo. Não dos temas dos projetos em si – que, certamente, renderiam outros artigos – mas das consequências que essa morosidade pode causar à sociedade.
É bem verdade que essa demora não é algo exclusivo dos projetos voltados aos consumidores, pois todos sabem que o processo legislativo em nosso país, em regra, tem um caminhar bem lento.
No entanto, a ausência de tramitação de tais projetos tende a causar um prejuízo maior até mesmo do que se tais projetos não tivessem sequer sido concebidos. Explica-se.
Em 2012, quando os aludidos projetos disciplinando os temas já mencionados foram apresentados, não havia uma série de projetos de leis que, embora idealizadas posteriormente, cumpriram o processo legislativo antes. Exemplificamos com duas, dentre várias, que bem demonstram o prejuízo que a demora na aludida tramitação pode causar. Veja-se a o marco civil da internet e a própria lei geral de privação de dados. Ambas tratam de assuntos já idealizados nos projetos que não foram adiante na seara consumerista, porém com outro foco, com outra abordagem, enfrentando o tema do consumidor de forma transversal.
Dito de outro modo, a demora na tramitação destas propostas de mudança acarreta um desserviço aos próprios legisladores, mas, sobretudo, à sociedade brasileira. Durante estes quase oito anos, os projetos que aqui servem de exemplo já ficaram defasados, quando não acabaram sendo parcialmente disciplinados em outras legislações, cujo foco, como dito, não era a proteção do consumidor.
Mas não é só. Pior do que a falta de tramitação ou a defasagem do projeto já apresentado é a aprovação de leis que se baseiam em algo (ainda) inexistente. Exemplifiquemos, objetivamente, com o art. 49-A do Projeto de Lei do Senado (PLS) 281/12, atualmente com o substitutivo apresentado pela Comissão Temporária de Modernização do Código de Defesa do Consumidor, que deu origem ao Projeto de Lei da Câmara 3514/15. Referido artigo no projeto admite que o “consumidor de passagens aéreas poderá ter seu prazo diferenciado” para “o exercício do direito de arrependimento”, a ser disciplinado “por norma fundamentada das agências reguladoras”.
Pois bem. O referido projeto sequer foi pautado para discussão em plenário, consequentemente ainda está longe de ser votado e aprovado, muito menos convertido em lei, mas, em 2016, aproveitando-se dessa possível excepcionalidade que a norma, talvez, reconhecerá a um segmento específico do mercado de consumo – o do transporte aéreo de passageiros – as empresas do setor exerceram forte influência na agência reguladora específica – a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) – e viram nascer a Resolução 400, de 2016, a qual ficou mais famosa por permitir a cobrança da franquia de bagagem (sob o pretexto de redução do valor das passagens), mas que também tratou do direito de arrependimento nesse segmento, em clara afronta à legislação ainda em vigor.
Indiscutivelmente, se pretendeu através do órgão regulador fazer com que a resolução desdissesse a lei federal – no caso o Código de Defesa do Consumidor – ficando a indagação: a resolução atendeu a quais interesses?
Para evitar situações como a aqui descrita, é que esse e outros assuntos de interesse dos consumidores – e, portanto, de toda a sociedade – precisam ser trazidos à ordem do dia, pois contribuirão, decisivamente, para melhorarmos as relações de consumo.
¹Art. 49-A. Sem prejuízo do direito da rescisão do contrato de transporte aéreo antes de iniciada a viagem (art. 740, § 3º do Código Civil), o exercício do direito de arrependimento do consumidor de passagens aéreas poderá ter seu prazo diferenciado, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada das agências reguladoras.
Parágrafo único. A regulamentação prevista no caput deverá ser realizada no prazo máximo de cento e oitenta dias após a entrada em vigor desta Lei. (NR)”
²Art. 11. O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.”