Embora a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso seja uma das alternativas colocadas à disposição do consumidor, assim como a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, seja outra possibilidade, a própria lei admite a possibilidade do consumidor reivindicar perdas e danos.
De um modo geral, a maior parte das indústrias efetua a troca através de um simples contato iniciado pelo consumidor. Se for esta a pretensão, o ideal é entrar em contato diretamente com a empresa.
No entanto, se o consumidor pretender uma indenização do fornecedor, precisará expor os motivos que fundamentam a sua pretensão e, também, quantificar o prejuízo por ele experimentado. Por exemplo, os gastos havidos em decorrência de toda essa situação causada pelo fornecedor.
Assim, os danos materiais (aqueles que conseguem ser mensurados e quantificados pelo consumidor) podem ser pleiteados na esfera administrativa, por exemplo, junto ao órgão de proteção e defesa do consumidor da sua cidade.
Se a pretensão disser respeito aos danos morais, também chamados de extrapatrimoniais, quando o consumidor entender, por exemplo, que houve constrangimento ou mal estar gerados por toda essa situação, ele deverá acionar diretamente o Poder Judiciário para pleitear a indenização, ficando a cargo do Juiz de Direito a sua verificação.