SOBRE O PROFESSOR

Rafael Quaresma Viva

Professor universitário e de pós-graduação, é autor de vários artigos científicos e das obras “Responsabilidade Civil Objetiva” (esgotada) e “O Direito do Consumidor na visão do STF e do STJ”. É ex-diretor do PROCON/Santos. Atualmente, conferencista, palestrante e sócio proprietário do escritório Quaresma Espinosa Advogados.

DÚVIDAS FREQUENTES

Código de defesa do consumidor

Aqui, eu selecionei as dúvidas mais comuns, mais frequentes, que podem auxiliar você, consumidor, a conhecer um pouco mais dos seus direitos.

Pode sim.  O consumidor tem o direito de reclamar sempre que adquirir um produto impróprio para o consumo. E o CDC diz quais são os produtos considerados impróprios para o consumo. São aqueles:

  • cujos prazos de validade estejam vencidos;
  • deteriorados, estragados ou que apresentem características (sabor, cheiro, aparência) diferentes do habitualmente esperado, como por exemplo produtos mofados, com embalagens estufadas, etc;
  • que apresentem alguma contaminação física (inseto, parafuso, fios de tecido, cabelo) e presença de sujidade não identificada (pontos pretos que não são da composição do alimento);
  • com quantidade/peso diverso da indicada na embalagem. 

Nestas hipóteses, o consumidor poderá solicitar, à sua escolha:

  • a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso;
  • a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

O Código de Defesa do Consumidor prevê desta forma a reparação do dano ao consumidor, proporcionando a substituição do produto adquirido em condições inadequadas para o consumo.

Embora a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso seja uma das alternativas colocadas à disposição do consumidor, assim como a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, seja outra possibilidade, a própria lei admite a possibilidade do consumidor reivindicar perdas e danos.

De um modo geral, a maior parte das indústrias efetua a troca através de um simples contato iniciado pelo consumidor. Se for esta a pretensão, o ideal é entrar em contato diretamente com a empresa.

No entanto, se o consumidor pretender uma indenização do fornecedor, precisará expor os motivos que fundamentam a sua pretensão e, também, quantificar o prejuízo por ele experimentado. Por exemplo, os gastos havidos em decorrência de toda essa situação causada pelo fornecedor.

Assim, os danos materiais (aqueles que conseguem ser mensurados e quantificados pelo consumidor) podem ser pleiteados na esfera administrativa, por exemplo, junto ao órgão de proteção e defesa do consumidor da sua cidade.

Se a pretensão disser respeito aos danos morais, também chamados de extrapatrimoniais, quando o consumidor entender, por exemplo, que houve constrangimento ou mal estar gerados por toda essa situação, ele deverá acionar diretamente o Poder Judiciário para pleitear a indenização, ficando a cargo do Juiz de Direito a sua verificação.

Basicamente, os meus direitos enquanto consumidor seriam o de exigir a troca do produto por outro em perfeitas condições ou a devolução da quantia paga, caso não me interessasse a substituição do produto.

O consumidor só teria direito a uma indenização por danos morais, caso ingerisse essa impropriedade detectada no produto. Por exemplo, restos de barata em uma embalagem de molho de tomate, em que o consumidor só percebe o ocorrido quando ingere o molho com a comida. Ou a ingestão de água de coco de caixinha, em que só tem a percepção depois de ingerir o líquido. Os nossos tribunais, em linhas gerais, têm entendido que a indenização, nesses casos, só seria possível se houvesse de fato a ingestão, apta a causar esse desconforto.

Ou seja, a simples aquisição do produto não geraria direito a uma indenização por danos morais, segundo o entendimento majoritário do Poder Judiciário para casos como esse.

Não. A Lei Estadual 15.060, de 01.07.2013, proíbe a restrição de dia, data ou horário para os estabelecimentos que aceitam o pagamento através de vale refeição. Ou seja, o fornecedor não é obrigado a aceitar esta modalidade de pagamento, mas se o fizer não pode condicionar a um período determinado.

Não. A única forma obrigatória e que, portanto, nenhum estabelecimento pode se recusar em receber é dinheiro. Todas as demais são opcionais e dependerão de expressa aceitação por parte do fornecedor. 

No entanto, caso aceite as outras modalidades de pagamento, o fornecedor não poderá condicionar a aceitação a um valor mínimo de compras ou restringir a certos produtos (cigarros, por exemplo). Assim, se aceitar cartão, o fornecedor deve fazê-lo para todos os itens que comercializa.

É importante verificar se o produto está em condições adequadas e dentro do prazo de validade ou próximo ao vencimento. Caso o consumidor opte por comprar é importante que adquira a quantidade adequada ao seu consumo, não se deixando levar pelo impulso de comprar em quantidade que não consumirá a tempo.

Geralmente, os fornecedores informam previamente e com o destaque necessário que determinado produto está em promoção justamente porque está próximo do vencimento.

Embora ainda não seja obrigatório que assim haja o fornecedor (em que pese existir projeto de lei nesse sentido), é conveniente que o faça, prestigiando a sua boa-fé na relação de consumo.

No entanto, caso aceite as outras modalidades de pagamento, o fornecedor não poderá condicionar a aceitação a um valor mínimo de compras ou restringir a certos produtos (cigarros, por exemplo). Assim, se aceitar cartão, o fornecedor deve fazê-lo para todos os itens que comercializa.

Se após ingerir um alimento o consumidor tiver problemas de saúde, como cólicas, vômitos, enjoo, diarreia e suspeitar que foram causados pelo consumo do produto, deverá em primeiro lugar, procurar atendimento médico. Nessa ocasião, o consumidor deverá solicitar um relatório descrevendo os sintomas apresentados após o consumo do alimento e o diagnóstico médico.

O Código de Defesa do Consumidor prevê que é direito do consumidor a reparação pelos danos decorrentes do consumo do produto. Portanto, se comprovado que o problema foi decorrente do consumo, poderá pedir o reembolso de despesas com atendimento médico e medicamento.

Para isto é muito importante que o consumidor apresente os documentos (notas fiscais, cupons ou recibos) relativos aos gastos que pretende pedir reembolso.

Todos estes documentos (relatório médico, comprovantes das despesas e amostra do produto) são necessários para encaminhamento da reclamação que tem por objetivo identificar o que se chama de nexo causal, ou seja, comprovar que o problema de saúde alegado foi causado pelo consumo do produto.