A cpmf e a ‘noventena’

Existem no Direito Tributário os princípios jurídicos da tributação, que servem como alicerce, como ponto de partida para nortear o estudo desta ciência. Dentre estes, encontra-se o da anterioridade, pertinente para o tema em debate.

Este princípio, consagrado no art. 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, consiste na vedação imposta ao Poder Público – nas suas três esferas, Federal, Estadual e Municipal – de cobrar tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”, a fim de garantir ao contribuinte a possibilidade de programar-se para o pagamento.

O tributo em análise apresenta-se sob a vestimenta de contribuição e, como tal, também deve obedecer à anterioridade. Por sua vez, o legislador constituinte de 1988 tratou de excepcionar as contribuições, outorgando-lhes um prazo menor para serem exigidas. Diz o parágrafo 6º do art. 195 da Magna Carta que tais contribuições “só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b”.

Infelizmente, na prática, não foi o que ocorreu. A CPMF está em vias de ser aprovada no Congresso Nacional – se é que já não o foi quando da publicação deste artigo – e, o que é pior, de ser exigida no dia seguinte à sua publicação.

O argumento suscitado por aqueles que defendem a manutenção ininterrupta do tributo é inaceitável sob todos os pontos de vista em que se analise a questão. Ora, o texto constitucional acima transcrito não dá margem a esse tipo de questionamento, posto referir-se à instituição ou majoração. Para excluir deste contexto a contribuição, deturpou-se a norma, sustentando que a atual CPMF é reiteração da CPMF anterior, cuja vigência vai até 17/06. Portanto, não seria caso de instituição nem majoração, logo a anterioridade não abraçaria especificamente essa contribuição. O fato é que, se a emenda constitucional em vigor estipulou um prazo certo para vigência da CPMF (17/06/2002), a cobrança, após essa data, depende de lei específica, no caso em tela, de nova emenda à constituição, que também obedeça à anterioridade. Isso não é instituição? Claro que é. Só que da mesma contribuição. E daí? O legislador constituinte foi objetivo e preciso. Conseqüente-mente, dispensou a inovação. Pouco importa ser o tributo inédito ou mera reiteração de outro já criado por prazo determinado. Certo é que ambos devem respeito ao princípio da anterioridade.

Para concluir, sem querer adentrar no mérito da CPMF e dos efeitos que a impossibilidade da cobrança possam vir a acarretar nesses noventa dias que sucedem à publicação da emenda, parece que no Brasil os fins justificam os meios e todo o resto não importa. As garantias e os princípios constitucionais sucumbem à chantagem e à barganha. Faz-se verdadeiro terrorismo com os legisladores como se a culpa pela diminuição da arrecadação pudesse a eles ser atribuída. Já foi assim quando do racionamento de energia elétrica. Agora estamos assistindo ao segundo episódio. Quanto mais teremos que suportar? 

À sociedade resta aguardar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca de mais uma polêmica medida.