29 anos do código de proteção e defesa do consumidor

Em 11/09/1990 foi promulgado o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Inequivocamente, a sociedade brasileira ganhou uma norma de relevante qualidade, necessária para tentar (re)equilibrar as partes da relação de consumo.

Com previsão constitucional, este ramo do direito é um dos mais presentes na vida das pessoas, já que somos todos consumidores, o que justifica a preocupação do legislador em tutelar temas de interesse da maioria das pessoas.

Todavia, a evolução da sociedade, aliada à dinâmica da vida moderna, fizeram com que a lei não conseguisse acompanhar a velocidade das mudanças, deixando de regular temas até então impensáveis, como o da publicidade infantil, o do superendividamento e do comércio eletrônico; apenas para citarmos os mais frequentes.

Por isso os desafios de hoje são muitos. Um deles é o de garantir que a lei não retrocederá, isto é, de que os avanços até agora conquistados sejam mantidos, já que há mais de 600 projetos de lei tramitando no Congresso Nacional cuja finalidade é enfraquecer o microssistema protetivo criado em prol do consumidor.

O PROCON/Santos, órgão municipal de proteção e defesa do consumidor, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e conveniado à Fundação PROCON/SP, entende e sustenta ser preciso uma maior transparência no mercado de consumo, em especial dos fornecedores, sobretudo dos grandes.

Nos tempos atuais, essa transparência – se conjugada com o princípio da boa-fé – poderia resolver, em muito, a questão. Ainda mais quando nos deparamos com mudanças nos contratos de seguro, dentre elas a de se permitir a utilização de peças não originais. Qual o argumento das seguradoras? Redução do preço e contratação do serviço por mais consumidores.

Se nos socorrermos dos exemplos mais recentes, infelizmente a conclusão é diversa – e prejudicial ao consumidor. Basta citarmos as passagens aéreas (já que a cobrança da bagagem despachada não barateou o preço do serviço) ou a lei que permitiu o desconto para pagamento em dinheiro (cujo valor, em muitos casos, passou a ser o já praticado pelo estabelecimento, elevando o que passou a ser cobrado por outras formas de pagamento). Será que teremos o mesmo desfecho em relação aos seguros? Será que o consumidor que hoje tem em sua apólice o serviço de peça original passará a pagar esse valor para ter peças não originais e se quiser manter a mesma qualidade do serviço precisará pagar mais caro pelo seguro?

Infelizmente, por mais que a lei tente (e queira) não há garantias de que resolverá situações como essa, as quais dependem muito mais do real propósito dos fornecedores. Não se trata de ser contra a maximização dos ganhos ou da potencialização dos lucros, pelo contrário. O que não se admite – e não se pode mais tolerar – é descaracterizar um propósito que, na essência, é bom. Afinal, cobrar bagagem apenas de quem despacha a mala ou um valor menor de quem aceita colocar peças usadas em seu veículo faz todo o sentido, pois vai ao encontro do senso comum daquilo que é tido como justo, desde que genuína essa intenção do fornecedor. Travesti-la em um argumento ardiloso que, após aceito, se mostra mentiroso ao consumidor é ferir de morte a transparência e a boa-fé, ambos institutos já prestigiados pela nossa lei.

Por isso, e para isso, é que nós, consumidores, desejamos vida longa ao nosso Código de Defesa do Consumidor. Podemos não ter (ainda) a proteção ideal, mas a existência deste diploma normativo faz toda a diferença em nosso dia a dia.