A súmula vinculante é necessária?

Muito se tem falado sobre a morosidade da Justiça. De fato, na atualidade, ninguém, em sã consciência, duvidaria que a nossa Justiça caminha a passos de uma tartaruga fatigada e sonolenta. Inclusive, esta talvez seja uma das grandes mazelas do Judiciário desse começo de novo século.

Para se ter um exemplo, em alguns Tribunais bandeirantes a espera para se distribuir um recurso pode chegar a – inacreditáveis – quatro anos, sendo que, em muitos casos, essas questões já foram objeto de análise por parte dos Tribunais Superiores inclusive.

Sem dúvida que uma possível explicação para essa realidade (morosidade) seria a repetição de causas, pois é humanamente impossível a análise destacada de tantos processos em um único ano de julgamento. Basta compararmos o número de feitos distribuídos e julgados em 1990 e em 2002, por exemplo, pelo Superior Tribunal de Justiça: 11.742 julgamentos para 14.087 distribuições em 1990, contra 171.980 processos julgados para 155.959 processos distribuídos, em 2002.

Como, então, resolver a questão? A resposta é velha conhecida daqueles que militam na área jurídica. Não há dúvidas que a contratação de mais funcionários, aliada a uma ampla modernização do sistema processual brasileiro – incluindo-se a redução do número de recursos cabíveis em um único processo – ajudaria a reduzir sensivelmente esta lamentável situação.

Por outro lado, já que estas medidas se arrastam há anos e custam a sair do papel, alguns juristas enxergam na súmula vinculante a solução de grande parte do problema, vez que tal medida consistiria, basicamente, na repetição por parte dos juízes singulares das decisões já adotadas pelo Supremo Tribunal Federal em casos iguais por ele apreciados. De certa forma, a legislação também prestigia tal medida, pois vem aumentando o poder decisório dos relatores, bem como sugerindo a vinculação decorrente de posicionamentos já sumulados e pacificados nos Tribunais Superiores (ex vi dos arts. 120, 475, § 3º, 479, 481, parágrafo único, 544, §§ 3º e 4º, 555, § 1º, 557, caput e 557, § 1º-A, todos do Código de Processo Civil).

E neste mesmo sentido caminha a Reforma do Judiciário (PEC nº 96/92 do então Deputado Hélio Bicudo), que estabelece a adoção da súmula vinculante por parte do Supremo Tribunal Federal, cuja decisão irradiará efeitos para os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como para a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Percebe-se que do modo como redigida, a proposta mostra-se totalmente constitucional, afastando a ideia de engessamento do Poder Judiciário, vez que permitida a revisão das súmulas editadas. E, obviamente, o STF, utilizando-se do bom senso de seus pares, teria liberdade para escolher os assuntos a serem sumulados e, conseqüentemente, vinculados por todo o Poder Judiciário.

Além disso, a regra sugerida de modelo de súmula vinculante mostra-se não só necessária, como totalmente constitucional, até porque não admite qualquer sanção funcional ao juiz ou tribunal, em caso de descumprimento. 

O tema é um dos mais polêmicos da Reforma do Judiciário e está lançado para reflexão.

* Rafael Quaresma Viva é advogado em Santos, associado ao escritório Quaresma Espinosa Advogados, mestre em Direito e professor da Faculdade de Direito da Universidade Ibirapuera (UNIb).